
A Guarda Municipal (GM), formalizada pela Lei Federal nº 13.022/2014 e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) pela Lei Federal nº 13.675/2018, possui um papel vital na segurança pública. Seu policiamento ostensivo é um pilar essencial para a ordem e proteção local, reconhecido pela evolução legislativa que ampliou suas responsabilidades além da mera guarda patrimonial.
Contudo, decisões administrativas locais, como proibir o acompanhamento de motocicletas, comprometem a eficácia da GM. Tais ordens, ao desconsiderar as leis e a dinâmica da criminalidade, criam perigosas lacunas na segurança, além de prejudicar a atuação dos agentes. Elas ignoram a essência da atuação preventiva e de pronta resposta da Guarda.
O Artigo 5º da Lei nº 13.022/2014 detalha as competências da GM, que incluem prevenção de infrações e atuação no trânsito. O policiamento ostensivo exige intervenção dinâmica; o acompanhamento tático é, muitas vezes, indispensável para coibir ilícitos e prender infratores, não sendo substituível apenas por videomonitoramento para a cessação imediata de um ato ilegal.
É crucial entender que nenhum Secretário de Segurança Pública Municipal pode restringir a atuação da Guarda Municipal em desacordo com a legislação federal. Leis como o Estatuto Geral da GM e a do SUSP têm prevalência, e qualquer ato que diminua suas atribuições legais é ilegal. Tais restrições comprometem o interesse público e a própria finalidade da instituição, desafiando a hierarquia normativa.
Limites arbitrários enfraquecem a segurança urbana, desmotivam os profissionais e transmitem uma mensagem de impunidade. A plena capacidade operacional da Guarda Municipal, em consonância com a lei, é fundamental para sua atuação eficiente, protegendo os cidadãos e contribuindo para uma sociedade mais segura e justa, sem brechas para a criminalidade. Seguimos lutando por uma Guarda Municipal cada vez mais independente e eficiente com homens e mulheres valorizados.
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