
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (19), pela derrubada da lei que instituiu o programa Escola sem Partido no município de Santa Cruz de Monte Castelo, no interior do Paraná. Em julgamento virtual, os ministros foram unânimes em declarar a lei municipal inconstitucional. O ministro André Mendonça não participou da votação.
A ação, protocolada em 2019 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudhra), questionava a norma que impunha a "neutralidade política, ideológica e religiosa" no ambiente escolar.
Relator do caso, o ministro Luiz Fux foi o primeiro a votar pela inconstitucionalidade da lei, sendo acompanhado pelos demais colegas. O principal argumento acatado pela Corte foi o de que a legislação municipal invadiu uma área privativa da União.
De acordo com os autores da ação, o Artigo 22 da Constituição Federal estabelece, em seu inciso XXIV, que compete exclusivamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. "Ao editar lei que estabelece diretrizes e bases da educação, o município de Santa Cruz de Monte Castelo invadiu competência federal", sustentaram as entidades.
Além da questão formal, os ministros também reconheceram o mérito do pedido em relação à censura. Para as entidades autoras, a norma violava a liberdade de expressão, prevista no inciso IV do Artigo 5º da Constituição, que garante a livre manifestação do pensamento e proíbe expressamente a censura.
A decisão desta quarta-feira reforça um entendimento já consolidado pelo STF em julgamentos anteriores. A Corte tem reiterado que leis inspiradas no movimento "Escola sem Partido" são incompatíveis com a Constituição, pois ferem princípios como a liberdade de cátedra dos professores e o pluralismo de ideias no ambiente educacional.
A Prefeitura de Santa Cruz de Monte Castelo, autora da lei, havia tentado argumentar pela falta de legitimidade das entidades para propor a ação e pela constitucionalidade formal e material da norma, mas seus argumentos foram integralmente rejeitados pelos ministros.
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