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Lei altera a tabela de vencimentos de servidores da União no exterior

Luis Macedo/Câmara dos Deputados Ministério das Relações Exteriores, em Brasília Já está em vigor a Lei 14.566/23, que altera a tabela de fatores...

05/05/2023 às 20h00
Por: Zatum Notícias Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Ministério das Relações Exteriores, em Brasília - (Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados)
Ministério das Relações Exteriores, em Brasília - (Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados)

Já está em vigor a Lei 14.566/23, que altera a tabela de fatores de conversão de retribuição básica, usada para cálculo dos vencimentos do pessoal civil e militar a serviço da União no exterior. O texto, sancionado sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5).

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A nova norma é oriunda da Medida Provisória 1146/22. O relator na Câmara, deputado Dagoberto Nogueira (PSDB-MS), incluiu um dispositivo, mantido pelo Senado, pelo qual a remuneração em moeda estrangeira paga a servidores civis e militares no exterior será submetida ao teto constitucional (hoje, R$ 41.650,92).

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A lei inclui na tabela de fatores de conversão da retribuição básica, conforme cálculos das áreas técnicas do Ministério das Relações Exteriores, as seguintes localidades: Chengdu, na China; Cusco, no Peru; Edimburgo, no Reino Unido;  Manama, em Bahrein; Marselha, na França; e Orlando, nos Estados Unidos.

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O texto fixa regras gerais para os casos de conversão em localidades não previstas na tabela em vigor, seguindo o guia de administração dos postos do Itamaraty. Nesses casos, será adotado o fator geral do país. Na ausência deste, valerá o previsto para a capital do país; e na inexistência de ambos, o fator de conversão será fixo, no valor de 96,72.

Ao enviar a MP para o Congresso, o Poder Executivo afirmou que a então falta de uma regra geral de cálculo da retribuição básica estava impondo obstáculos à abertura de embaixadas, consulados ou escritórios – tema de competência privativa do Presidente da República – sem a prévia aprovação de lei específica.

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