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Proposta fixa punição para agentes públicos e responsáveis por casos de alienação parental

Billy Boss/Câmara dos Deputados Sargento Alexandre, autor da proposta O Projeto de Lei 2354/22 altera a Lei de Alienação Parental para que sejam ...

17/10/2022 às 17h25
Por: Zatum Notícias Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Sargento Alexandre, autor da proposta - (Foto: Billy Boss/Câmara dos Deputados)
Sargento Alexandre, autor da proposta - (Foto: Billy Boss/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 2354/22 altera a Lei de Alienação Parental para que sejam punidos com prisão de 3 meses a 3 anos responsáveis por ação ou omissão que permita a alienação parental.  O crime é agravado em 1/3 da pena se for praticado por motivo torpe, por manejo irregular da Lei Maria da Penha, por falsa denúncia de qualquer ordem, inclusive de abuso sexual aos filhos.

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A proposta inclui entre esses responsáveis, magistrados, membros do Ministério Público, profissionais das equipes multidisciplinares, advogados ou conselheiros tutelares que deixem de garantir à criança e ao adolescente o direito de convivência saudável e equilibrada com os genitores.

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No caso de servidores ou agentes públicos será instaurado pelos órgãos competentes processo administrativo disciplinar, no prazo de 15 dias úteis a partir da denúncia, para apurar a ação ou inação que permitiu a prática de alienação parental como infração funcional grave.

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Segundo o autor, o deputado Sargento Alexandre (PODE-SP), são inúmeros os casos de omissão e mesmo de ação deletéria de agentes públicos, os quais permitem que ocorra a alienação parental e se concretizem os danos aos menores e adolescentes.

O parlamentar observou ainda que a legislação atual falha ao não estipular punição para alienador, “tratando-se de norma penal em branco, ou seja, crime sem punição”, salientou. Sargento Alexandre reiterou que “a medida é necessária para inibir o início da violência psicológica às crianças e adolescentes que, em condutas reiteradas, se torna irreversível”.

A lei define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Tramitação
A proposta que está sujeita à apreciação do Plenário será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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